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Quebra de sigilo bancário para apuração de salário extrafolha não é ato abusivo

Pelo entendimento expresso em decisão da 1a Seção Especializada de Dissídios Individuais, não fere direito líquido e certo, nem pode ser considerado ato abusivo e ilegal, a determinação judicial, devidamente fundamentada, de exibição em Juízo d

Pelo entendimento expresso em decisão da 1a Seção Especializada de Dissídios Individuais, não fere direito líquido e certo, nem pode ser considerado ato abusivo e ilegal, a determinação judicial, devidamente fundamentada, de exibição em Juízo de dados bancários essenciais para esclarecimentos acerca de pagamento de salário extrafolha. Com base nesse fundamento, os julgadores mantiveram a ordem de exibição de documentos, por parte da instituição financeira, mas a restringiram aos cheques emitidos pelas partes.

 

Como houve divergência quanto aos valores recebidos pelo reclamante, o juiz de 1o Grau determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que se encaminhasse ao Juízo os extratos bancários da conta pessoal do reclamado e da empresa de contabilidade que lhe pertence. Entendendo que o ato é ilegal, por desrespeitar o direito ao sigilo bancário, o reclamado impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, na tentativa de impedir que o juiz se abstivesse de tomar qualquer providência para obter os extratos bancários das contas correntes de sua titularidade e de sua empresa.

A desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria explicou que, a princípio, deferiu a liminar, por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses de exceção à regra do sigilo bancário, previstas no artigo 1o, parágrafo 4o, da Lei Complementar 105/2001. Mas, após o juiz de 1o Grau prestar informações, justificando que as declarações das testemunhas o levaram a concluir que a exibição dos dados bancários do reclamado e de sua empresa é essencial para apuração da existência ou não de salário extrafolha, a relatora reviu o seu posicionamento e revogou a liminar concedida. Isso porque, segundo a magistrada, consta nos relatos testemunhais a informação de que os salários teriam sido pagos mediante cheque ao portador (sem identificação do beneficiário), que era descontado pelo reclamante diretamente no caixa do banco.

A Lei 9.069/95 proíbe a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor acima de R$100,00 a beneficiário não identificado. Assim, ressaltou a desembargadora, é possível que a apresentação dos cheques resolva a questão, pois, mesmo para sacar valores no caixa, provavelmente, o reclamante precisou registrar o seu nome como beneficiário. Entretanto, a magistrada deixou claro que não há necessidade de exibição dos extratos completos dos impetrantes, porque o crédito de suas contas não interessa para a solução do processo. Apenas as informações a respeito dos cheques emitidos atendem ao objetivo da prova que o reclamante pretende produzir e não expõem desnecessariamente o reclamado.

“Nesse passo, não pode mesmo ser integralmente acolhida a pretensão dos Impetrantes, pois não há ilegalidade ou abusividade no ato judicial que requer, fundamentadamente, informações a instituição financeira, visando à apuração de pagamento extrafolha”- destacou a desembargadora, decidindo pela concessão parcial da segurança para autorizar o juiz de 1o Grau a requerer informações da CEF apenas a respeito dos cheques emitidos pelos impetrantes. Foi determinado ainda que o processo passe a tramitar em segredo de justiça.

( MS nº 00941-2009-000-03-00-3 )